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Breve introdução:
Proteção Radiológica e Segurança Nuclear
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O Decreto-Lei nº 108/2018, de 3 de dezembro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes.
Este Decreto-Lei procede também à transferência da missão, das atribuições e das competências da Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN) para a autoridade competente, transpondo para a ordem jurídica interna as normas referentes à autoridade competente da Diretiva 2009/71/Euratom, do Conselho, de 25 de junho de 2009, alterada pelas Diretivas 2014/87/Euratom, do Conselho, de 8 de julho de 2014, e da Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho, procedendo à extinção da COMRSIN.
A autoridade competente sucede nas atribuições e competências das autoridades nacionais detentoras de atribuições e competências, no âmbito da proteção radiológica.
A Agência Portuguesa do Ambiente (APA), é a autoridade competente, para efeitos do presente Decreto-Lei.
À autoridade competente compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.
A autoridade competente exerce as competências previstas no presente Decreto-Lei com independência, devendo ser funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pelo presente Decreto-Lei e ser dotada dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios necessários ao seu funcionamento.
Das competências que foram atribuídas à autoridade competente destacamos:
Emitir, alterar, suspender ou revogar licenças ou registos para práticas ou atividades abrangidas pelo presente Decreto-Lei e definir as respetivas condições para o seu exercício;
Autorizar a detenção, transferência, introdução no território nacional, venda, locação, cessão ou qualquer outro tipo de transmissão de fontes radioativas seladas ou fontes radioativas seladas de atividade elevada ou equipamento que as incorpore;
Fomentar ações de formação e de informação na área da proteção contra radiações ionizantes, com a participação das autoridades de saúde e em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, sempre que adequado;
Participar nas ações de intervenção em casos de emergência radiológica ou de exposição prolongada, nos termos da legislação em vigor aplicável;
Acompanhar os aspetos de segurança nuclear e radiológica associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis;
Manter operacional uma rede de medida em contínuo de modo a que possam ser detetadas situações de aumento anormal de radioatividade no ambiente e atualizar o registo das medidas efetuadas por esta rede;
Reconhecer serviços e especialistas, bem como entidades prestadoras de serviços na área da proteção radiológica;
Assegurar a monitorização da radioatividade no ambiente e a gestão do programa de monitorização da radioatividade no ambiente, entre outros.
O SISTEMA REGULADOR
Ao nível internacional, existe a obrigatoriedade de estabelecimento de um mecanismo de regulação. Em Portugal foi decido atribuir estas competências a uma única entidade, a Agência Portuguesa do Ambiente.
As competências específicas da autoridade competente, encontram-se definidas no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, e podem ser resumidas nas figuras seguintes:
Figura 1 - Instituições envolvidas em emergências radiológicas e nucleares
Figura 2 - Instituições envolvidas em autorizações e inspeções
Salienta-se que, apesar de existir um número elevado de instalações radiológicas para fins médicos, industriais, de investigação e de ensino, a única instalação nuclear existente em território nacional é o Reator Português de Investigação (RPI) operado pelo Instituto Superior Técnico, e que se encontra à data inativo e aguarda início de processo de desmantelamento.
Breve introdução à proteção radiológica
Fontes naturais
Desde sempre o Homem tem estado exposto a radiação proveniente de fontes naturais (também designada de radiação de fundo) e, mais recentemente, de fontes artificiais.
Relativamente à radioatividade natural, existem pequenas quantidades de urânio, tório, rádio e outros elementos radioativos na crosta terrestre que contribuem para a exposição da totalidade da população. O grau de radioatividade depende fortemente do tipo de solo. Estes materiais, porque contém ínfimas quantidades de materiais radioativos, emitem baixos níveis de radiação ionizante.
Do processo de decaimento do rádio presente nos minerais da crosta terrestre resulta o gás radão, um gás radioativo que pode facilmente libertar-se do solo e penetrar nas habitações, podendo acumular-se em locais fechados e com fraca ventilação. Estima-se que a exposição ao gás radão possa ser uma das principais causas de cancro do pulmão.
Outra fonte de exposição natural são os raios cósmicos. A grande maioria destes são filtrados pela atmosfera, mas, em locais de grande altitude ou em voos comerciais, a exposição pode ser considerável, ao contrário do que sucede ao nível do mar. Os raios cósmicos podem também interagir com átomos na atmosfera terrestre criando isótopos radioativos como o Carbono-14.
A radiação ionizante, pela sua elevada energia, é capaz de penetrar na matéria, ionizar os átomos, romper ligações químicas e causar danos nos tecidos biológicos.
Os efeitos da radiação no corpo humano são complexos e dependem do tipo de radiação, da intensidade e da energia.
Fontes artificiais - aplicações
Diagnóstico em medicina
O uso de radiação ionizante tem inúmeras aplicações que apresentam largos benefícios para a sociedade e para os indivíduos. Um exemplo comum é a utilização de raios-X para diagnóstico em Medicina.
Tratamento em medicina
Em Medicina a radiação ionizante é também largamente utilizada para fins terapêuticos (radioterapia e medicina nuclear).
Contexto industrial
No contexto industrial, as aplicações são igualmente vastas, destacando-se a gamagrafia industrial em ensaios não-destrutivos, esterilização por irradiação e outros métodos de controlo de processo envolvendo os medidores nucleares de densidade, humidade, peso e nível de interface.
Princípios gerais da proteção radiológica
A exposição de indivíduos a radiação ionizante, quer seja enquanto paciente num ato médico ou como trabalhador responsável pela sua realização, rege-se, no âmbito de um quadro regulamentar internacional, por 3 princípios fundamentais:
Justificação - nenhuma prática que envolva a exposição a radiação ionizante deve ser adotada a não ser que o benefício resultante para os indivíduos expostos ou para a sociedade seja maior que o detrimento causado.
Otimização - cada prática deve garantir que a exposição dos indivíduos seja tão baixa quanto razoavelmente atingível, tendo em conta fatores económicos e sociais, - normalmente designado por princípio ALARA (As Low As Reasonably Achievable).
Limitação das doses - a exposição dos indivíduos deve ser sempre mantida abaixo dos níveis estabelecidos.
Limites de dose
Em Portugal, os limites de dose estão estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 108/2018 de 3 de dezembro, encontrando-se de acordo com o prescrito na Diretiva 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro, e dos quais se destacam:
Limites de dose para os trabalhadores expostos
O limite de dose efetiva para os trabalhadores expostos é fixado em 20 mSv por ano. Sem prejuízo, a autoridade competente pode autorizar uma dose efetiva que pode atingir 50 mSv num mesmo ano, desde que a dose média anual ao longo dos cinco anos consecutivos, incluindo os anos em que o limite foi excedido, não seja superior a 20 mSv.
Sem prejuízo deste limite, são ainda fixados os seguintes:
O limite de dose equivalente para o cristalino é de 20 mSv por ano ou de 100 mSv por um período de cinco anos consecutivos, desde que a dose máxima num ano não ultrapasse 50 mSv;
O limite de dose equivalente para a pele é fixado em 500 mSv por ano, aplicando -se este limite à dose média numa s